ESTATUTO SOCIAL SINDEPARK RIO

• CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E AFINS

ART. 1º - O SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também designado pela sigla SINDEPARK - RIO, com sede e foro no Rio de Janeiro, à Rua Sacadura Cabral nº 120 – grupo 305/306, como entidade sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical - SICOMÉRCIO, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, com base territorial e jurisdicional no Estado do Rio de Janeiro, fundado em 13 de fevereiro de 1925 e reconhecido por Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 30 de abril de 1999, por tempo de duração indeterminado, para fins de estudos, coordenação, orientação, proteção, representação e defesa legal das atividades compreendidas na categoria econômica das empresas de garagens e estacionamentos privados e serviços de lava-jatos e lubrificação, na forma do presente Estatuto e de conformidade com a legislação em vigor, tendo como princípio fundamental a solidariedade e os interesses da categoria representada.

ART. 2º - Para a realização dos objetivos básicos da solidariedade e interesse da categoria econômica, incumbe ao Sindicato:
a) representar, perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os interesses gerais da categoria integrante da atividade econômica das Empresas de Garagens e Estacionamentos privados e serviços de lava-jatos e lubrificação, de igual forma, os interesses individuais e coletivos de seus associados;
b) proteger, com todos os meios ao seu alcance, os direitos e interesses da categoria econômica perante as autoridades constituídas;
c) celebrar Convenções, Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissídios em favor da categoria econômica;
d) fixar contribuições aos associados;
e) interceder junto às autoridades administrativas, judiciárias e legislativas, no sentido do rápido andamento e dar solução de problemas que, direta ou indiretamente, dizem respeito aos interesses da categoria econômica, representada pelo Sindicato;
f) criar serviços de assessoria e consultorias técnicas para assuntos jurídicos e econômicos;
g) instituir quaisquer tipos de assistência e prestação de serviços de interesse da categoria, diretamente ou através de convênio ou contratos com terceiros;
h) mediante pronunciamento da Assembléia Geral, poderá impor contribuição a todo aquele que participar da categoria representada, através de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho;
i) eleger ou designar os representantes da categoria econômica, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;
j) impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações, coletivas ou individuais (art. 5º LXX e art. 8º, III da Constituição Federal) em nome dos integrantes da categoria econômica representada;
k) filiar-se a organizações sindicais nacionais e internacionais, bem como delas se desligar, mediante aprovação do Conselho Diretivo, "ad-referendum" da Assembléia.

ART. 3º - São deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos e organizações legalmente reconhecidas, objetivando o desenvolvimento da solidariedade social;
b) estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais;
c) zelar pela fiel observância das leis sociais vigentes, bem como àquelas que dizem respeito à categoria econômica representada;
d) tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes a instituição, aprovação ou rejeição de leis e quaisquer atos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria econômica representada;
e) emitir pareceres sobre projetos de qualquer natureza que digam respeito direta ou indiretamente aos interesses da categoria, bem como representar, na forma deste Estatuto, quem de direito contra as medidas que lhes sejam prejudiciais;
f) firmar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos quando necessários;
g) manter serviços de consultoria jurídica para os associados;
h) participar de Congressos, Conferências, Seminários e Encontros Nacionais, Estaduais, Municipais e Internacionais, visando sempre os interesses da categoria econômica;
i) organizar e promover Congressos, Conferências, Encontros e Seminários específicos da categoria com a participação dos associados;
j) organizar os serviços internos na forma deste Estatuto e do que ficar estabelecido no Regimento Interno.

CAPÍTULO II — DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS PERANTE O SINDICATO

ART. 4º - A toda pessoa jurídica que participe da categoria econômica de Garagens e Estacionamentos privados e serviços de lava-jatos e lubrificação no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º do Estatuto Social, satisfazendo as exigências estatutárias, assiste o direito de filiar-se ao Sindicato.

§ 1º - o pedido de admissão ao quadro social será dirigido ao Conselho Diretivo do Sindicato por meio de formulário - proposta fornecido pela entidade, devidamente preenchida, acompanhada da documentação exigida para tanto.

§ 2º - o formulário juntamente com a proposta e a documentação anexada a ele, será encaminhado à Comissão de Admissão que fará a análise dos mesmos;

§ 3º - no caso de o pedido de admissão ser indeferido, caberá recursos à Assembléia Geral, cuja decisão terá cunho definitivo, não comportando, mais, qualquer recurso;

§ 4º - o Sindicato manterá registrados os dados necessários e a qualificação de seus associados;

§ 5º - será facultada às empresas que indiretamente participem da categoria econômica, associarem-se ao SINDEPARK - RIO na condição de sócio contribuinte.

ART. 5º - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado de acordo com o presente Estatuto;
b) gozar dos serviços assistenciais prestados pelo Sindicato, de conformidade com as normas e condições previamente estabelecidas, através de regimentos próprios para cada setor;
c) requerer ao Conselho Diretivo, juntamente com número nunca inferior a 20% (vinte por cento), dos associados em dia com as suas obrigações sindicais, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
d) solicitar sua demissão voluntária, mediante carta endereçada à Diretoria do Sindicato.
e) perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo, deixar a atividade da categoria econômica, dentro da base territorial do Sindicato;
PARÁGRAFO ÚNICO - os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
f) apresentar proposições sobre matérias de interesse da categoria.

ART. 6º - São deveres dos associados:
a) pagar a mensalidade associativa até o dia 5 (cinco) do mês de competência;
b) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas do Conselho Diretivo e das Assembléias Gerais;
c) comparecer à Assembléias Gerais e às reuniões para que for convocado e acatar suas decisões;
d) desempenhar com zelo e dedicação o cargo ou função para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido;
e) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre integrantes da categoria econômica.
f) respeitar os regulamentos e regimentos internos do Sindicato, elaborados e aprovados para cada setor, de acordo com as normas estatutárias;
g) comparecer às solenidades cívicas promovidas pelo Sindicato.

ART. 7º - Das penalidades aos associados:
a) a aplicação das penalidades é de competência da Comissão de Ética;
b) os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social;
c) penalidade de advertência será aplicada quando se entender que ela deva preceder a qualquer das outras penalidades.

ART. 8º - É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Conselho Diretivo, o associado que:
a) infringir dever previsto no presente Estatuto;
b) ofender ou faltar com respeito direta ou indiretamente a algum membro da Diretoria e/ou associado, dentro do recinto da sede sindical e/ou demais dependências do Sindicato;
c) representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar credenciado pelo Conselho Diretivo ou Assembléia Geral;
d) não cumprir as determinações das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;


e) deixar de pagar a mensalidade, a Contribuição Sindical Patronal e/ou outras contribuições fixadas pelo Conselho Diretivo e/ou Assembléia Geral ou quaisquer outros débitos junto à Entidade após a terceira comunicação de cobrança;
f) promover concorrência desleal ou fomentar o espírito de discórdia ou segregação no meio empresarial da atividade, concorrendo para o descrédito da Entidade Sindical ou praticando ato que afete a credibilidade do SINDEPARK – RIO.

ART. 9º - Está sujeito à eliminação do quadro social do Sindicato o associado que:
a) for reincidente no cometimento de falta punida com suspensão;
b) tiver má conduta, proceder com espírito de discórdia ou cometer falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta na sede e demais dependências do Sindicato;
d) deixar de pagar, após a terceira carta de cobrança, quaisquer contribuições fixadas pela Assembléia da Entidade.

ART. 10º - O associado que for desligado do quadro social do Sindicato, poderá ser readmitido, a critério do Conselho Diretivo, recebendo nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para usufruir dos serviços assistenciais proporcionados pela entidade, inclusive para inscrição eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - a carência de que trata o "caput" deste artigo, será de 90 (noventa) dias corridos.


• CAPÍTULO III — DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 11º - O Sindicato compreende os seguintes órgãos institucionais:
a) Assembléia Geral dos Associados;
b) Conselho Diretivo;
c) Conselho Fiscal;
d) Comissão de Admissão e Comissão de Ética;
e) Delegados junto à Federação.

SEÇÃO I: DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 12º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções que não contrariam a Constituição, as Leis e o presente Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Assembléias tratarão exclusivamente os assuntos constantes nos respectivos editais de convocações.

ART. 13º - A convocação da Assembléia Geral, será feita pelo Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, por Edital, com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data de sua realização, ou através de correspondência enviada a cada associado, com recebimento devidamente protocolado.

ART. 14º - As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença de metade mais 01 (um) dos associados e, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com os associados presentes, exceto se constar, no edital de convocação, questões que exijam quorum diferenciado, conforme previsto no Artigo 59 da Lei nº 10.406/02.

ART. 15º - Serão realizadas as Assembléias Ordinárias, semestralmente até o último mês do primeiro e segundo semestre, respectivamente para tomada de contas e aprovação do relatório das ocorrências administrativas e ato do Conselho Diretivo e Proposta Orçamentária, da receita e despesa para o exercício seguinte. As referidas peças contábeis deverão estar acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.

ART. 16º - Realizar-se-á Assembléia Extraordinária por iniciativa do Presidente do Conselho Diretivo ou da maioria do Conselho Diretivo e/ou quando requerida pelos associados em dia com as suas obrigações sindicais em número de 20% (vinte por cento), para exame exclusivamente, de assuntos determinados, os quais deverão ser pormenorizadamente especificados.
PARÁGRAFO ÚNICO - quando a Assembléia Extraordinária for convocada a requerimento dos associados, deverá obrigatoriamente comparecer, pelo menos, metade mais um dos que a requereram.

ART. 17º - Realizar-se-á Assembléia Eleitoral, mediante convocação do Presidente do Conselho Diretivo em exercício especificamente para eleição de candidatos ou lista de candidatos para o exercício de função de representação profissional, perante a Justiça do Trabalho, Colegiados de Órgãos Públicos, ou outros, junto a poderes constituídos.

ART. 18º - Instalada a Assembléia, o Presidente do Conselho Diretivo comporá a mesa de trabalho com seus membros e solicitará a leitura do Edital de Convocação da Assembléia para conhecimento do plenário.

ART. 19º - O associado poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, uma única vez, durante o tempo máximo que for determinado pela mesa diretora dos trabalhos.

ART. 20º - As deliberações das Assembléias serão tomadas por votação da maioria simples nos seguintes casos:
a) eleição para órgão de representação do SINDEPARK - RIO, na forma do ART. 17º.
b) votação de Previsão Orçamentária e sua complementação;
c) aprovação de conta do Conselho Diretivo;
d) aquisição, cessão ou alienação de imóveis que importem em alterações patrimoniais.

ART.21º - Ao término da sessão, lavrar-se-á a ata dos trabalhos da Assembléia que, aprovada, será assinada pelo Presidente do Conselho Diretivo.

ART. 22º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretivo, salvo quando estiver em julgamento ato de sua responsabilidade ou de qualquer membro do Conselho Diretivo, caso em que a presidência da mesa será exercida por associado escolhido pelo Plenário.

ART. 23º - No caso de empate nas votações abertas, o Presidente da Mesa proferirá o voto, definindo o resultado. Na votação, o empate importará em recusa quanto ao assunto colocado, salvo quando se tratar de eleições, caso em que será realizado novo pleito, observadas as normas a respeito contidas neste Estatuto.

SEÇÃO II: DO CONSELHO DIRETIVO

ART. 24º - O SINDEPARK - RIO será administrado por um Conselho Diretivo constituído de 05 (cinco) membros eleitos em Assembléia Geral, respectivamente Presidente do Conselho Diretivo, Vice-Presidente de Finanças e Assuntos Administrativos, Vice-Presidente de Comunicação e Assuntos Institucionais, Vice-Presidente de Patrimônio e Assuntos Jurídicos, e Vice-Presidente de Tecnologia e Infra-Estrutura, todos suplentes entre si.

§ 1º - na composição da chapa deve constar obrigatoriamente a designação do cargo de cada candidato na ordem da menção prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º - o mandato do Conselho Diretivo será de 04 (quatro) anos.

ART. 25º - Ao Conselho Diretivo compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria econômica representada;
b) elaborar os regimentos de prestação e execução de serviços internos, de natureza técnica, subordinados a este Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, regimentos internos e resoluções próprias das Assembléias Gerais;
d) propor alterações no presente Estatuto;
e) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
f) estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos;
g) reunir em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho Diretivo ou sua maioria a convocar;
h) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o Orçamento da receita e despesa e as propostas de aplicação de capital, observadas as instruções em vigor;
i) propor Assembléia Geral para alienação de bens e imóveis e títulos de renda, na forma da lei;
j) indicar os representantes do Sindicato no órgão colegiado e de representação oficial, quando lhe couber essa prerrogativa;
k) exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados especialmente à Assembléia Geral ou ao Conselho Fiscal;
l) encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício à apreciação e deliberação da Assembléia Geral;
m) deliberar sobre os atos de administração patrimonial;
n) criar e extinguir o cargo de Presidente de Honra.

ART. 26º - As decisões do Conselho Diretivo deverão ser tomadas por maioria simples de votos.

ART. 27º - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo, além de outras atribuições legais e estatutárias:
a) representar o Sindicato perante os poderes públicos, podendo constituir procuradores especiais para esse fim;
b) representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo e as Assembléias Gerais, salvo as exceções do Estatuto;
d) assinar, juntamente com o Vice-Presidente de Finanças e Assuntos Administrativos ou seu substituto, cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundo do Sindicato;
e) nomear funcionários e fixar-lhes os vencimentos, conforme as necessidades de serviço;
f) presidir as eleições do sindicato;
g promover o relacionamento deste Sindicato com as demais entidades sindicais;
h) orientar e administrar as atividades sociais;
i) indicar membros para inclusão ou exclusão nas Diretorias Regionais que forem criadas, por força de necessidade, ou melhor, representatividade do Sindicato, sendo indispensável que esses membros sejam, direta ou indiretamente, ligados a um associado, atos estes que serão submetidos à aprovação dos Vice-Presidentes, por sua maioria simples.
j) indicar membros para constituição e exclusão das Comissões de Admissão e Ética, sendo indispensável que os mesmos sejam direta ou indiretamente ligados ou não a associados, atos que deverão ser submetidos à aprovação dos Vice-Presidentes.
l) indicar o Presidente de Honra.

ART. 28º - Ao Vice-Presidente de Finanças e Assuntos Administrativos compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros, assinar com o Presidente do Conselho, ou com quem este indicar, os cheques, saques e documentos de créditos, autorizar pagamentos e recebimentos;
b) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e o balanço anula, bem como quaisquer informações e documentos financeiros quando pelo mesmo solicitado;
c) depositar o dinheiro do Sindicato em estabelecimentos de crédito autorizados pela Diretoria, conservando, na tesouraria, os fundos indispensáveis ás necessidades imediatas;
d) exercer todas as atribuições da gestão administrativa na área da Secretaria;
e) estabelecer consultorias a fim de dar esclarecimentos, bem como prestar serviços de interesse dos associados.

ART. 29º - Ao Vice-Presidente de Comunicação e Assuntos Institucionais compete:
a) dirigir e supervisionar as relações com a imprensa, órgãos de divulgação e assessoria de imprensa;
b) sugerir, coordenar a edição de boletins, jornais do Sindicato;
c) prestar atendimento a órgãos de imprensa, zelar pelo bom uso das informações que afetam a categoria, desenvolver e divulgar os princípios da categoria, visando fortalecer a imagem da atividade frente a opinião pública.
d) relação com os órgãos municipais estaduais, federais e instituições ONG's com a finalidade de melhorar toda a estrutura da categoria quanto às obrigações e direitos perante esses órgãos.

ART. 30º - Ao Vice-Presidente de Tecnologia e Infra-Estrutura compete:
a) pesquisar tudo que interessa à categoria notadamente o que se refere ao desenvolvimento de tecnologia, bem como divulgar tecnologias que visem melhorar a infra-estrutura das empresas associadas;
b) estabelecer relações de divulgação de fornecedores de serviços qualificados.

ART. 31º – Ao Vice Presidente de Patrimônio e Assistência Jurídica:
a) aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de outros de valor significativo;
b) determinar a contratação do corpo jurídicos e advogados especialistas necessários à proteção dos interesses do SINDEPARK – RIO, acompanhando as ações judiciais da qual o SINDEPARK - RIO faça parte.


SEÇÃO III: DAS DIRETORIAS REGIONAIS

ART.32º - Poderão ser criadas novas Diretorias Regionais, desde que aferida as necessidades econômicas e de representatividade da objetivada região.

ART. 33º - Aos Diretores Regionais compete, nas suas respectivas regiões:
a) assessorar o Presidente do Conselho Diretivo para determinar, dentro de sua respectiva base territorial as ações políticas e administrativas prioritárias ao desenvolvimento das relações do SINDEPARK – RIO com os associados e instituições;
b) dirigir as respectivas reuniões regionais com delegação do Presidente do Conselho Diretivo;

c) coordenar os trabalhos de divulgação do SINDEPARK - RIO na respectiva região, fomentando o quadro associativo;
d) promover o intercâmbio e desenvolver as relações com entidades afins;
e) organizar e responder administrativamente pela respectiva sede regional.

SEÇÃO IV: DO CONSELHO FISCAL

ART. 34º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, eleitos juntamente com igual número de suplentes, pela Assembléia Geral, na forma do presente Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira, com mandato de 04 (quatro) anos.

ART. 35º - Ao Conselho Fiscal compete, assim:
a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro e encaminhá-lo à Assembléia Geral;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
c) opinar sobre transações ou operações que importem em alterações do patrimônio imobiliário;
d) atestar, juntamente com o Presidente do Conselho Diretivo e com o Vice-Presidente de Finanças e Assuntos Jurídicos, a exatidão do documento de conferência dos valores em caixa.
e) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro;
f) reunir-se quando necessário.

ART. 36º - O Conselho Fiscal será presidido pelo conselheiro mais idoso que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das suas reuniões.

§ 1º - a substituição do Presidente do Conselho Fiscal, por falta ou impedimento, nas reuniões do Conselho será feita por outro conselheiro mais idoso.

§ 2º - as reuniões do Conselho Fiscal constarão de ata

ART. 37º - A leitura e apreciação do parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Financeiro e da Previsão Orçamentária deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral.

SEÇÃO V: DA COMISSÃO DE ADMISSÃO E ÉTICA

ART. 38º - Fica constituída a Comissão de Admissão e de Ética, que será composta, respectiva e individualmente de 03 (três) membros indicados pelo Presidente do Conselho Diretivo e aprovados pela maioria simples dos Vice-Presidentes do Conselho Diretivo.

§ 1º - caberá à Comissão de Admissão e Ética analisar a viabilidade da admissão de associados, dentro das normas estabelecidas para tanto.

§ 2º - caberá à Comissão de Admissão e Ética a análise do comportamento profissional dos associados e aplicações de penalidades previstas neste Estatuto.

SEÇÃO VI: DOS DELEGADOS JUNTO À FEDERAÇÃO

ART. 39º - Os Delegados Federativos do Sindicato serão 02 (dois), podendo ter igual número de suplentes, todos indicados pelo Conselho Diretivo, em sua maioria simples, com mandato de 04 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - aos Delegados Federativos caberá participar de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas pela Federação.

• CAPÍTULO IV — DA PERDA DO MANDATO

ART. 40º - Os membros do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal e os Delegados junto à Federação perderão seu mandato, ocorrendo um dos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) mudança de atividade econômica não enquadrada no grupo representado pelo Sindicato;
c) má conduta devidamente comprovada;
d) abandono do cargo para o qual foi eleito;
e) ausência injustificada a 03 (três) reuniões dos membros do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal, ou ausência alternada e de igual forma injustificada, no decurso do ano, a 05 (cinco) reuniões do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal.

ART. 41º - A perda do mandato será declarada pelo Conselho Diretivo mediante notificação ao infrator, cabendo a este recurso na forma do presente Estatuto.

ART. 42º - Ocorrendo falecimento, renúncia individual ou impedimento permanente de membro do Conselho Fiscal e Delegados junto à Federação, a substituição será feita imediatamente pelo Suplente.

• CAPÍTULO V — DAS SUBSTITUIÇÕES

ART. 43º - Nos casos de ausência temporária do Presidente do Conselho Diretivo e/ou de quaisquer outro membro do Conselho Diretivo, mediante comunicação com antecedência de 07 (sete) dias, os Vice-Presidentes se reunirão e, por maioria simples, em 24 (vinte e quatro) horas daquela comunicação, escolherão dentre eles o substituto do afastado.

§ 1º - no caso de afastamento definitivo, morte ou renúncia do Presidente do Conselho Diretivo, os Vice-Presidentes em 24 (vinte e quatro) horas de qualquer dessas ocorrências, escolherão, por maioria simples, dentre eles, o substituto.

§ 2º - no caso de afastamento definitivo, morte ou renúncia de quaisquer Vice-Presidentes, em 24 (vinte e quatro) horas de qualquer dessas ocorrências, também se processará a escolha de seu substituto interinamente, por maioria simples, dentre eles, já que os membros deste Conselho são suplentes entre si. Em até 78 (setenta e duas) horas deverá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária a fim de se votar o Vice-Presidente substituto, entre os associados habilitados para esta eleição.

ART. 44º - Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Diretivo e Conselho Fiscal e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos, a assegurar o funcionamento normal dos órgãos, o Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente Assembléia Geral, para que esta nomeie e constitua uma comissão administrativa.

ART. 45º - A comissão administrativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá no prazo de 90 (noventa) dias à eleição e posse do novo Conselho Diretivo e Conselho Fiscal.

ART. 46º - O Diretor Regional, o membro do Conselho Fiscal e o Delegado Federativo que perderem o cargo nos termos deste Estatuto ficarão impedidos, durante cinco anos, de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical ou de representação mesmo junto ao órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Sindicato.

• CAPÍTULO VI — DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

ART. 47º - Constituem o Patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada pelo Sindicato;
b) as mensalidades dos associados;
c) as contribuições, assistenciais e confederativas;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas por esses produzidos;
e) os aluguéis, móveis e juros de títulos de depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais não especificadas;
g) as doações e legados;
h) os valores arrecadados por meio da prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas diretamente ou em parceria com terceiros.

ART. 48º - Os bens imóveis e os títulos de renda poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada.

ART. 49º - A venda de bem imóvel será efetuada pelo Conselho Diretivo após a resolução aprovada pela Assembléia Geral, baseada em laudo de avaliação prévia, elaborado pela Caixa Econômica Federal ou, por qualquer organização legalmente habilitada para esse fim.

ART. 50º - As despesas e receitas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes de seus orçamentos observadas as disposições legais vigentes.

ART. 51º - Os atos que importem malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato, são equiparados aos crimes de peculato julgados e serão punidos na conformidade da Legislação Penal.

ART. 52º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, poderá instituir delegacias para melhor proteção dos associados e da categoria econômica representada, dentro das normas neste fixadas.

ART. 53º - No caso de dissolução do Sindicato, que somente se verificará por determinação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será transferido para a Federação da categoria, a fim de ser encaminhado para o Sindicato que vier a ser constituído como representante da categoria.

ART. 54º - O presente Estatuto somente poderá ser reformulado pela Assembléia Geral pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais na Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, sem, no mínimo, 1/3 de associados presentes.

• CAPÍTULO VII — DAS ELEIÇÕES

ART. 55º - As eleições de membros para o Conselho Diretivo e Conselho Fiscal serão realizadas de conformidade com o disposto no presente Estatuto.

ART. 56º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, por Edital, com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, em relação à data inicial das eleições.

§ 1º - do Edital de Convocação constarão:
I) datas, horários, locais de votação;
II) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
II) prazo para impugnação de candidaturas;
IV) data de nova eleição em caso de empate, entre as chapas mais votantes.

§ 2º - o Edital de Convocação das eleições referido no parágrafo anterior deverá ser publicado pelo menos uma vez, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial e afixado na sede do Sindicato e em suas delegacias.

ART. 57º - No caso de existir, devidamente registrada, somente uma chapa, será dispensada a realização de eleição, em Assembléia Geral que deveria ser convocada para tanto. De plano ficará homologada a vitória daquela única chapa que, então, deverá ser empossada dentro dos prazos regulamentares.

ART. 58º - Ao Presidente do Conselho Diretivo incumbe coordenar, organizar e orientar o processo eleitoral e seus atos preparatórios e conclusivos da eleição.

ART. 59º - O processo eleitoral é de exclusiva responsabilidade do Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, o qual poderá designar um coordenador geral da eleição.

• CAPÍTULO VIII — REGISTRO DE CHAPAS

ART. 60º - O prazo para registro de chapas é de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte da publicação do Edital de Convocação das eleições.

ART. 61º - O requerimento de registro de chapa, em duas vias, deverá ser endereçado ao Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram, instruído com os seguintes documentos:
a) fichas de qualificação e identificação pessoal de cada candidato, em duas vias, devidamente assinadas;
b) prova de titular, sócio ou, ainda, Diretor Estatutário, desde exerça a atividade há mais de 2 (dois) anos comprovadamente, e desde que não esteja vinculado a qualquer entidade sindical de empregados;
c) xerox de carteira de identidade, CPF, prova residência;
d) prova que a empresa da qual é sócio ou Diretor Estatutário, está filiada ao Sindicato há mais de 06 (seis) meses.

ART. 62º - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do Sindicato, no horário previsto no Edital de Convocação, e será fornecido recibo da documentação apresentada.

ART. 63º - Será recusado o registro de chapas que não apresentarem candidatos em número suficiente, este nunca inferior a 80 % (oitenta por cento) dos efetivos e suplentes ou que não contiverem fichas de qualificação regularmente preenchidas com todos os dados e assinadas por todos os candidatos.

ART. 64º - Será cancelado o registro de chapas, na hipótese de renúncia de candidatos, tornando-os insuficientes para preencher todos os cargos efetivos e mais da metade dos suplentes.

ART.65º - Nas chapas deverão constar a menção dos cargos de cada candidato efetivo, e serão registradas e numeradas, seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.

ART. 66º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Conselho Diretivo notificará, por escrito, declinando os motivos, mediante recibo, para que o interessado promova a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento de registro.

ART. 67º - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Conselho Diretivo providenciará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a publicação de Edital das chapas registradas, abrindo o prazo de 03( três) dias, para impugnação daquelas.

• CAPÍTULO IX — DA IMPUGNAÇÃO

ART. 68º - A impugnação só poderá ser formulada por eleitor mediante representação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo e entregue à Secretaria do Sindicato, contra-recibo.

ART. 69º - Cientificado da impugnação em 48 (quarenta e oito) horas, mediante notificação escrita, o candidato terá 48 (quarenta e oito) horas, para oferecer defesa, que deverá ser entregue na Secretaria do Sindicato, contra-recibo.

ART. 70º - Instruído o processo de impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa, será ele encaminhado ao Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, para que profira decisão em 48 (quarenta e oito) horas, notificando, de tanto, o interessado.

ART. 71º - Da decisão do Presidente do Conselho Diretivo caberá recurso do interessado ao Conselho Diretivo, que, então, por maioria simples, manterá ou reformará aquela.
PARÁGRAFO ÚNICO - a chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer às eleições, desde que os demais não sejam inferior a 90% (noventa por cento), dos efetivos e suplentes, no preenchimento dos respectivos cargos.

• CAPÍTULO X — CÉDULA ÚNICA

ART. 72º - As chapas deverão ser divulgadas com os nomes dos membros efetivos e suplentes, estes para o Conselho Fiscal, com as respectivas especificações dos cargos a que concorrem os efetivos, e afixadas na cabine de votação.

§ 1º - a cédula deverá ser confeccionada de maneira que dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la;

§ 2º - as chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro;

§ 3º - as chapas conterão os nomes dos membros, efetivos e suplentes, na forma acima explicitada, com a respectiva especificação dos cargos a que concorrem os efetivos;

§ 4º - ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o de sua escolha.

• CAPÍTULO XI — DO ELEITOR

ART. 73º - É eleitora a associada que, na data da eleição estiver em pleno gozo dos seus direitos estatutários, conferidos pelo presente Estatuto e preencher as condições abaixo:
a) ter seu representante no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
b) ter a empresa mais de 2 (dois) anos de exercício efetivo da atividade econômica, na base territorial do Sindicato e estar associada ao sindicato há mais de 6 (seis) meses;
c) estar a empresa quite com as contribuições sindicais que lhe cabiam, 30 (trinta) dias antes das eleições.

• CAPÍTULO XII — DA GARANTIA DO VOTO

ART. 74º - A garantia do sigilo do voto será assegurado, mediante:
a) cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) cabine indevassável, onde o eleitor ficará isolado para o exercício do voto;
c) autenticidade da cédula única rubricada pelo Presidente da Mesa e Mesários;
d) utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

ART. 75º - O voto deverá ser exercido:
a) pelo titular, sócio ou diretor da empresa associada, mediante a apresentação de documento oficial e hábil que identifique a natureza de sua condição junto à empresa;
b) por pessoa devidamente credenciada, em impresso próprio, fornecido e autenticado pelo Sindicato, para fins exclusivos de exercício de voto em nome da empresa associada.

• CAPÍTULO XIII — DA INELEGIBILIDADES

ART. 76º - Serão inelegíveis para cargos administrativos e de representação econômica, os representantes de associadas que se encontrarem num dos casos abaixo:
a) que não tiverem aprovadas as suas contas, quando no desempenho do cargo de direção sindical;
b) que tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) que não estiverem no mínimo há 2 (dois) anos antes, no exercício da atividade econômica e há 6 (seis) meses associado ao sindicato;
d) que tiverem sido condenados por crime doloso ou suspensos, enquanto persistir a penalidade imposta, em decisões transitadas em julgado;
e) que tenham sido destituídos de cargo diretivo sindical ou de representação econômica;
e) que forem menores de 18 (dezoito) anos;

• CAPÍTULO XIV — DAS MESAS COLETORAS

ART. 77º - As mesas coletoras serão constituídas, até 10 (dez) dias antes das eleições e terão 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) Suplente e funcionarão na sede do Sindicato nos locais designados.

§ 1º - as mesas coletoras terão seus componentes designados pelo Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, até 10 (dez) dias antes da data da eleição;

§ 2º - os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelos encabeçadores das chapas concorrentes, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de 01 (um) de cada chapa por mesa coletora;

§ 3º - o candidato encabeçador de cada chapa fornecerá ao Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato a relação de nomes de fiscais e a indicação da mesa coletora onde funcionará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição;

§ 4º - os fiscais deverão comparecer ao local designado para instalação dos trabalhos das mesas coletoras, munidos da credencial fornecida pelo Sindicato, acompanhada de um documento de identificação.

ART. 78º - A eleição será realizada por escrutínio secreto e os trabalhos da mesa coletora serão instalados na sede sindical e nos locais designados e terão a duração mínima de 04 (quatro) horas, observando-se sempre o horário do início e encerramento, previsto no edital de convocação.

ART. 79º - A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

ART. 80º - Não poderão ser indicados membros das mesas coletoras os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até segundo grau, inclusive.

ART. 81º - Não comparecendo qualquer membro da mesa coletora até 30 (trinta) minutos da hora determinada para início da votação, a substituição far-se-á por indicação do Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato.

ART. 82º - O Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato poderá nomear "ad-hoc" qualquer pessoa para servir de mesário na falta de número para composição da mesa coletora.

ART. 83º - Os trabalhos da mesa coletora serão de exclusiva responsabilidade de seu Presidente, auxiliado pelos mesários.

ART. 84º - As dúvidas, divergências e questões de ordem que ocorrerem durante os trabalhos da mesa coletora serão decididas pelo seu Presidente, registrando-se o fato na ata.

ART. 85º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário ao exercício de voto o eleitor.

ART. 86º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

ART. 87º - É facultado ao Sindicato, de acordo com suas necessidades organizar mesas coletoras itinerantes.

• CAPÍTULO XV — DO QUORUM

ART. 88º - A validade da eleição está condicionada, à dela participarem 40% (quarenta por cento) mais 1 (um) dos associados inscritos na lista de votantes.

ART. 89º - Não sendo atingido o quorum previsto no Artigo anterior no momento estabelecido para o encerramento da votação, o Conselho Diretivo, mediante entendimento com as chapas concorrentes, poderá decidir a continuidade do processo de votação até atingir o quorum exigido, ou encerrá-la, desde que tenha comparecido à votação pelo menos 1/4 (um quarto) dos associados e não haja impugnações.

• CAPÍTULO XVI — DA VOTAÇÃO

ART. 90º - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura dos trabalhos de votação, salvo motivo de força maior.

ART. 91º - O Presidente da mesa verificará se estão em ordem o material eleitoral e a urna, cabendo ao Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato atender às solicitações para suprir eventuais deficiências.
PARÁGRAFO ÚNICO - verificando encontrar-se tudo em ordem, o Presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos de votação.

ART. 92º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao findar os trabalhos de cada dia, a mesa procederá o fechamento da urna com aposição de tiras de papel, rubricadas pelos mesários e fiscais presentes, fazendo-se, então, a lavratura da ata, por eles assinada, com a menção expressa do número de votos coletados, permanecendo a urna na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoa indicada pelos candidatos encabeçadores das chapas concorrentes.

ART. 93º - O descerramento da urna, para prosseguimento da votação, deverá ser feito com a presença dos mesários verificada sua inviolabilidade, será reiniciados os trabalhos de votação.

ART. 94º - A votação também poderá ser realizada em domingos e feriados.

ART. 95º - Na votação cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesário e, na cabine indevassável, assinalará seu voto na cédula, dobrará esta, depositando-a a seguir na urna.

ART. 96º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue e se não for, não poderá votar, fazendo-se a anotação da ocorrência na ata.

ART. 97º - Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes não constarem folha de votantes, votarão em separado.

ART. 98º - Na votação em separado, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) ao eleitor, após retornar da cabine, será entregue uma sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula, colocando então, a sobrecarta;
b) no verso da sobrecarta, o Presidente da mesa anotará o número da matrícula e as razões do eleitor ter votado em separado e, em seguida o eleitor colocará o voto na urna.

ART. 99º - Esgotada a capacidade da urna, outra será usada para a continuidade de coleta de votos, observadas as mesmas formalidades.

ART.100º - A mesa procederá ao fechamento da urna esgotadas com aposição de tiras de papel rubricadas pelo Presidente, mesários e fiscais presentes.

ART. 101º - O encerramento da votação se fará na hora prevista no Edital de Convocação, salvo se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores, hipótese em que feitas suas identificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.

ART. 102º - O associado que deixar de votar ou não apresentar justificativa até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, a critério do Conselho Diretivo, poderá ter suspensa sua condição sindical por até 90 (noventa) dias.

• CAPÍTULO XVII — DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

ART. 103º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será fechada, com aposição de tiras de papel, rubricada pelo Presidente, mesários e fiscais presentes, lavrando-se em seguida a respectiva ata, declarando-se a hora do início e encerramento dos trabalhos, número de votos coletados, inclusive os separados e o número de eleitores constantes na relação de votantes, cumprindo ao Presidente da mesa coletora proceder a entrega da urna e os materiais utilizados na votação, a Secretaria, para seu encaminhamento ao Presidente da mesa apuradora.

ART 104º - A mesa apuradora será presidida por pessoa idônea, previamente designada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Sindicato, a qual terá auxiliares e escrutinadores da sua livre escolha.

ART. 105º - De posse do material eleitoral, a mesa verificará pelas folhas de votantes, se o quorum exigido foi atendido, informando tal fato ao Presidente do Conselho Diretivo. Havendo negativa de quorum, na forma do Artigo 94º serão abertas, as urnas e feitas as contagens dos votos, se este foi o procedimento adotado, lavrando-se termo no livro de Atas.

ART. 106º - Para os votos em separado, desde que decidida pelo Presidente da Mesa sua apuração, serão eles computados.

ART. 107º - Os votos em separados serão examinados, um a um, decidindo o Presidente da Mesa pela sua validade ou rejeição.

ART. 108º - Após a abertura das urnas, o Presidente da mesa apuradora verificará, uma a uma, se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes.

ART. 109º - Se o total de cédulas superar ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.

ART. 110º - Será nula a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras suscetíveis da identificação do eleitor, bem como a aquela que assinalar mais de uma chapa.

ART. 111º - É assegurado o direito de formular perante a mesa apuradora, protesto fundamentado referente à apuração, o qual será decidido, de imediato, pela mesa apuradora, registrando-se na ata o protesto e a decisão.

ART. 112º - Concluída a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a ata dos trabalhos, mencionando nesta todos os fatos ocorridos na sessão de apuração.

ART. 113º - A ata será assinada por todos os componentes da mesa apuradora inclusive pelos escrutinadores e pelos fiscais, se presentes.

ART. 114º - Havendo empate entre duas ou mais chapas com maior votação, deverão ser realizadas novas eleições no prazo máximo de 20 (vinte) dias, na qual concorrerão somente elas.

ART. 115º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

ART. 116º - Ao assumir o cargo, o eleito ou nomeado prestará por escrito solenemente o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, Leis vigentes e o Estatuto do Sindicato.

ART. 117º - Os membros nomeados, nos termos deste Estatuto, terão prazo de mandato igual aos eleitos, salvo se ocorrente suas exclusões conforme estabelecido.

• CAPÍTULO XVIII — DAS NULIDADES

ART. 118º - Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação ou o mínimo exigido;
b) realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto.

ART. 119º - Anulada a eleição, outra será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato anulatório, observadas as normas do presente Estatuto.

ART. 120º - Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou judicialmente, ou na vacância de registro de chapas concorrentes ao pleito eleitoral, os mandatos do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, serão automaticamente prorrogados, até a realização do novo pleito e a investidura dos eleitos.

ART. 121º - A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.

• CAPÍTULO XIX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 122º - Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que serão prorrogados para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que a presente Diretoria continuará sua vigência até o fim do seu mandato. Vigorando a nova estrutura diretiva a partir das eleições de agosto de 2005.

ART. 123º - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral.

ART. 124º - O presente Estatuto entrará em vigor na presente data mediante sua aprovação, em A.G.E.

ART. 125º - As eleições a se realizarem em 2005, terão seu mandato estendido até 23/02/2010, em cumprimento à Resolução da CNC nº 361/2003, que virá realinhar as datas de eleições dos sindicatos e federações filiadas com as datas da Confederação Nacional do Comércio. A partir de 2010, os mandatos voltam ter o prazo de quatro anos de vigência.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2005.


Milton Calheiros de Brito
Diretor-Presidente

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