Lei nº. 5527 de 08 de Janeiro de 2013
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 08/01/2013

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1025-A , de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura

Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, terá a seguinte redação:
"Assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município e dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente nas vagas a estes destinadas".(NR)

Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º os parágrafos 1º, 2º e 3º.

" Art. 5º .....

§ 1º Cabe à Guarda Municipal, por meio de seus Agentes, a fiscalização e aplicação de multas aos veículos infratores.

§ 2º Os veículos não adaptados, que não sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou usados para o transporte delas, bem como aquelas reservadas para os idosos, se estacionarem em vagas a elas reservadas, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º A multa prevista no § 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos deverão proibir o descumprimento desta norma, requerendo a retirada do veículo por responsável pelo mesmo, ou com auxilio de força Policial.

Art. 4º O não cumprimento das normas desta Lei, sujeita os responsáveis pelo estabelecimento à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Se houver reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente
v o l t a r