Lei nº. 5564 de 09 de abril de 2013
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 10/04/2013

OFÍCIO GP n.º 16/CMRJ Em 9 de abril de 2013.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 1162, de 2007, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Átila Nunes Neto, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamentos que oferecem cobertura de seguro de automóveis sob sua guarda informarem o número da apólice do seguro e dá outras providências", cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Lei nº. 5564 de 09 de abril de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamentos que oferecem cobertura de seguro de automóveis sob sua guarda informarem o número da apólice do seguro e dá outras providências.

Autor: Vereador Átila Nunes Neto

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que operam na administração de estacionamentos públicos e privados e que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigadas a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro, e os riscos compreendidos.

Parágrafo único. Fica entendido entre as empresas mencionadas no caput deste artigo as que administram estacionamentos em shopping, lojas de departamento, supermercados, clubes, escolas, universidades, hotéis, cinemas, centros de convenção, áreas abertas para eventos e todas as demais que se enquadrem no caso.

Art. 2º As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento sendo feito através de placa, painel eletrônico visível e legível e também por meio de folheto explicativo entregue ao usuário na entrada do estacionamento.

Parágrafo único. Empresas de igual destinação descrita no art. 1° desta Lei que não ofereçam seguro para sinistros ocorridos em seus estacionamentos deverão alertar este fato por escrito através de folheto timbrado entregue ao cliente na entrada do estacionamento sob sua guarda.

Art. 3º As empresas a que se refere o art. 1º desta Lei terão o prazo de sessenta dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei no prazo previsto incidirá a empresa responsável pela administração dos estacionamentos públicos e privados multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES
v o l t a r