Gorjeta dada a manobrista não é salário
Dinheiro extra recebido por esse profissional não entra no cálculo dos direitos trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo considerou, em decisão divulgada em 19 de março, que as gorjetas recebidas por manobrista de estacionamento não integram seu salário no cálculo dos direitos trabalhistas. A discussão do processo baseou-se em jurisprudência elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O manobrista, ao propor uma ação na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamava que as gorjetas recebidas de clientes deveriam ser consideradas para o cálculo das verbas e indenizações devidas na rescisão do contrato de trabalho. A Vara do Trabalho, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido por considerar que no caso se aplicaria o entendimento da jurisprudência: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. A empresa em que o manobrista trabalhava discordou e recorreu ao TRT de São Paulo alegando que a jurisprudência não dizia respeito aos trabalhadores que recebem e entregam veículos. Ao analisar o caso, o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do recurso no TRT, entendeu que a jurisprudência refere-se apenas aos funcionários de hotéis, bares, restaurantes e empresas similares. Assim, na visão dele, o entendimento não poderia ser aplicado “em toda e qualquer relação em que exista a generosa cultura do nosso povo de entregar uma gratificação ao prestador do serviço”. Ainda segundo o TRT, o mesmo entendimento de que o benefício é exclusivo a esses funcionários se aplicaria aos entregadores, empacotadores, motoristas e tantos outros que costumam receber gorjeta. A 1ª Turma do TRT acompanhou o voto do juiz Bolívar por unanimidade e excluiu as gorjetas do cálculo das verbas rescisórias do manobrista. Sonia Mascaro, doutora em direito do trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), após analisar o caso, afirmou que a jurisprudência, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não faz qualquer ressalva sobre a categoria beneficiada pela incorporação das gorjetas na remuneração do funcionário. Segundo ela, a jurisprudência diz apenas que esta incorporação não aplica-se à hora extra, adicional noturno e aviso prévio. “De modo que essa fundamentação (do TRT) não está baseada na CLT ou na jurisprudência”. Por isso, segundo ela, cabe recurso, pois a decisão contraria o entendimento.
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