Nº 5120 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, NAS BOLETAS DE PAGAMENTO EMITIDAS PELOS ESTACIONAMENTOS PAGOS, DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA (GRATUIDADE) QUE O USUÁRIO TEM DIREITO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estacionamentos pagos, inclusive de shopping centers e supermercados, ficam obrigados a especificar por meio impresso, nas boletas dos seus estacionamentos, o período de tolerância (gratuidade) a que faz jus o usuário destes locais.
Parágrafo Único - A boleta de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, em minutos, o período limite de gratuidade.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador |
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