Lei 5120/07 Obrigatoriedade de Impressão em Boletas a tolerância que o usuário tem direito
Nº 5120 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, NAS BOLETAS DE PAGAMENTO EMITIDAS PELOS ESTACIONAMENTOS PAGOS, DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA (GRATUIDADE) QUE O USUÁRIO TEM DIREITO.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os estacionamentos pagos, inclusive de shopping centers e supermercados, ficam obrigados a especificar por meio impresso, nas boletas dos seus estacionamentos, o período de tolerância (gratuidade) a que faz jus o usuário destes locais.

Parágrafo Único - A boleta de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, em minutos, o período limite de gratuidade.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.


SÉRGIO CABRAL

Governador
v o l t a r