Procon nos Shopping Centers
Lei nº
5151/2007
Data da Lei
12/10/2007


Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.151, de 10 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº. 26-A, de 2007.

LEI Nº 5151 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

OBRIGA OS SHOPPING CENTERS A DISPONIBILIZAREM ESPAÇO PARA A IMPLANTAÇÃO DE POSTOS DO PROCON.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam os shopping centers, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar, gratuitamente, espaço para a implantação de um posto do Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 2º - O PROCON, através de convênio, poderá delegar o atendimento nos espaços de que trata esta Lei à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação, disciplinando o tamanho do espaço destinado aos postos do PROCON, de acordo com o tamanho do shopping center.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


Projeto de Lei nº 26-A/2007
Mensagem nº
Autoria: MARIO MARQUES
Data de publicação: 12/11/2007 Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação Em Vigor
v o l t a r