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Informações

Contribuição Sindical Patronal 2009

Nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição de 1988, qualquer isenção relativa a contribuições só pode ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente a correspondente tributação, o que não ocorreu com a contribuição sindical.

Não há qualquer lei que trata especificamente de isenção da contribuição sindical pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme exige a Constituição.

Dessa forma, continua sendo obrigatório o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que integram uma categoria econômica, mesmo que inscritos no Simples Nacional.

Não é desconhecida a controvérsia jurídica sobre o tema.

É que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, isentou as empresas inscritas no Simples do pagamento de contribuições instituídas pela União, sem especificar quais são, conforme consta do seu § 3º do art. 13, dando ensejo à interpretação equivocada de que entre elas estaria a contribuição sindical, em ofensa ao texto constitucional.

Em conclusão, a “Lei do Simples” não confere isenção específica da contribuição sindical, o que a torna obrigatória para todos, nos termos do art. 579 da CLT.

Acrescente-se que, em 28 de fevereiro de 2008, a Confederação Nacional do Comércio ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), distribuída ao Ministro Joaquim Barbosa, questionando a Lei do Simples Nacional, na parte em que isenta as micro e pequenas empresas do pagamento da contribuição sindical patronal.

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55

Contribuição devida = R$ 66,46

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 221,55



NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;

4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Baixe a tabela: ACESSE O SITE: www.caixa.gov.br, código da entidade 86707.

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